- Como funciona o CJV Datamaster web?
-
- Aceso e login:
-
- Cada modulo e independente pode ser acessado independente
- através da pagina principal do sistema ,que na verdade e só uma tela de abertura e com os links para os módulos
- as permissões também são independentes
- e os funcionários também tem tem permissões independentes com logins específicos para módulos específicos, com permissões de uso configurável
-
- então basta acessar a pagina inicial do sistema e clicar em um dos links para os módulos
-
- ou através do endereço do modulo e então se logar no modulo
- ex modulo gestão de cliente
- www.minhaempresa.com/crmweb
-
- crm web carte de gestão de recursos de clientes
-
- Sobre as permissões de acesso e configurações
-
- os usuários são divididos em três a categorias
- Usuário simples
- apenas busca e visualiza as informações em módulos específicos
-
- Usuário
- consulta e insere dados em módulos específicos
-
- Gestor
- visualiza registros,edita registros,insere registros.
- Administrador do sistema e do banco
- edita registros,insere registros.
- Configura as permissões de usuários ,o acesso dos usuários,
- Cria novos usuários,apaga usuários,edita as permissões de usuários.
-
- Após o login:
-
- após o login o usurário já cadastrado para login também tem permissões especificas de utilização dos módulos do sistema.
-
- Dados
- visualizar
- busca dados
- insere dados
- apaga dados
- edita dados
-
- Arquivos
- visualiza
- procura
- insere / upload de arquivo/imagem
-
- Conteúdo de intranet
- Sites de conteúdo editável
- Portal de conteúdo
- busca
- edita
- insere
- apaga
- visualiza
-
- Lista de módulos:
-
- Catalogo virtual:
-
- Loja virtual:
-
- CRM-web carta de clientes:
-
- Gestão de contatos :
-
- Recursos humanos:
-
- Gestão de Funcionários.
-
- Captação de funcionários online:
-
- Gestão de pedidos:
-
- Financeiro:
-
- Gestão de estoque:
-
- Assistência técnica:
-
- Compras:
-
- Vendas:
-
- Gestão da Saúde:
-
- Automação industrial:
-
- Coletores de dados :(cartões ,sensores, )
-
- Automação de relatório:
-
- Intranet:
-
Neste blog você encontra documentação de software tutoriais e passo a passos que ajudam no processo do desenvolvimento e aprendizado e ,em pesquisa e desenvolvimento e gestão.
sexta-feira, 23 de dezembro de 2011
Como funciona o CJV Datamaster web?
quarta-feira, 30 de novembro de 2011
quarta-feira, 26 de outubro de 2011
Como e feita a contratação de um site ou sistema de gestão web ou loja virtual ou site
- Como comprar um site ?
- Template editável básico(não responsivo)
-
- Basta escolher o modelo e entrar em contato e efetivar a compra então feito um contrato do site se baseando naquele modelo já escolhido ou parecido.
- Então o site e hospedado no seu domínio www.sua empresa.com.br atualizado com seus dados ,de sua empesa, imagens ,fotos, pertinentes a seu negocio .
- O que e um site básico ?
- A característica do site básico e que não se adapta a dispositivos moveis celulares e tablets .
- Mas pode ser animado feito com design gráfico avançado e efeitos gráficos avançados RIA , pode ser feito o design gráfico no ilustrator e a animação programação no flash para site animado.
- Site básico (não responsivo)preço hospedado R$ 4.000
-
- Site responsivo
- O que um site responsivo?
- O site responsivo e projetado e programado pra se adaptar a celulares ,tablets ,notebooks e desktops, se adapta automaticamente ,menu, imagens ,texto,logotipo,menus,fotos ,tudo se adapta mara melhor utilização e visualização. form de contato em PHP responsivo ajax com componentes ajax spry, nos padrões de protocolo do uol host
- Site responsivo preço hospedado R$ 6.000
- Hospedagem própria uol host(R$30 trinta reais mensais com banco de dados my sql 14.000 conexões consulta segundo)
- Para disponibilizar do código fonte editável e também pode se editar e revender o site custa R$25.000
- Consulte orçamento de mais dúvidas
-
- Comprando os templeites
- Comprando os templates para a própria empresa editar e colocar no ar o site.
- Desta forma os templates são enviados para a sua empresa através de e-mail,cd ou Download nos formatos .svg,.ai,.psd,.png,.fla.swf..html
- bastando editar :colocar seu testo ,os links,imagens adicionais,
- Investimento :
- Site template
- dois mil reais em diante. Na forma de template (os arquivos do site em imagens,svg,.ai,.psd,.png,.fla.swf..html ).
-
- Site animado template
- dez mil reais em diante Na forma de template (os arquivos do site em imagens,.fla,.swf).
-
- Como e feito o pagamento?
- Quando a necessidade da CJV Tecnologia criar o domínio e hospedagem para sua empresa.
- O pagamento pode ser após a hospedagem assim o cliente já vê e testa o site em funcionamento.
-
- Quando já tiver um domínio e e necessário atualizar o site.
- O teste também pode ser em um endereço ,que não seja o definitivo,endereço da CJV Tecnologia.
- Então a contratação e pagamento e então transferência para domínio definitivo o da sua empresa já existente.
-
-
-
- Como e feita a contratação de um site ou sistema de gestão web ou loja virtual
-
- A) Todos os web sites ,lojas virtuais,sistemas de gestão web Cjv Datamaster web são alugados na forma de contratação do aluguel do
- sistema ,do web site,da loja virtual.
-
- B)A forma do aluguel se trata da forma do contrato de aluguel de copia de software (de acordo com a lei vigente no pais)
- o cliente ou empresa aluga então uma cópia do software.
- Na compra do código fonte para editar e revender e mais caro no caso do sire responsivo R$ 25.000
- Site básico R$15.000
-
-
No contrato e explícito declarado a descrição minuciosa do propósito do mesmo software para que fim e designado e características de funcionamento,
-
as características da aparência visual,
-
as características de critérios de segurança de informação
-
as características de componentes de funcionamento e seus nomes
-
as características de componentes visuais e seus nomes
-
as características e propósitos de textos e imagens.
-
A descrição do preço de acordo com cada recurso a ser contratado ou web site,loja virtual,sistema de gestão web
-
web site :cada item e descritivo de item e seu preso ex :site básico dois mil reais
-
web site componente gráfico adicional :ex logotipo 3D mil reais de acríssimo
-
Web site animado:ex site animado básico cinco mil reais
-
web site animado componente gráfico adicional:ex logotipo 3D mil reais de acríssimo.
- E) As características de funcionalidades e preços sistemas de gestão web,intranet,web sites já são padronizadas estão disponíveis na internet no Blog e no site,e também a lei do software.
- Blog do >> Cjv Datamaster web descrições de funcionalidade e preço.
- Blog das lojas virtuais>> Lojas Virtuais descrições de funcionalidade e preço.
Lei
do software >>Documentação
lei do software ,lei que regulamenta e e nesta lei que e a referencia
em processos envolvendo questões com software ,seja como forma
trabalhista referente a funcionário empregado responsável por
produção de software,ou seja trabalhador autônomo .lei vigente no
Brasil.
Tabela
geral de preços:
- Sites animados ,animados com recursos 3D, animados com recursos de Dados
- Site animado:
- Básico:Dez mil reais em diante.(na forma de template)
- Site animado:
- hospedado quinze mil reais
-
- Site animado:
- Recursos gráficos avançados :Vinte mil reais em diante.
-
- Site animado Com aceso a dados
- Mais preço do(s) modulo(s)
- Dez mil reais ao modulo.
- Site animado + Módulos Datamaster (flax,ou silver light).
-
- Site animado Com 3D Mais preço do 3D
- Ver preços 3D
- Dez mil reais em diante. + 3D exemplo 1 logotipo animado 3D Dose mil reais.
-
- Recursos em 3D
- Projetos 3D maquete eletrônica
- Casa de um andar:Dois mil reais em diante
- Casa de dois andares:Em torno de 5 mil reais
- Acima de dois andares:Dois mil por andar inicial
- interativo/animado :vinte mil reais em diante.
- Projeto 3D moveis :estático
- Móvel unitário:A partir de mil reais o móvel
- Mais de um:Mil reis ao móvel
- Em catalogo:Cinco a dez mil reais
- 3D interativo
- Arquitetura:vinte mil reais em diante.
- Moveis:vinte mil reais em diante.
- Multimídia:vinte mil reais em diante.
- Catálogos/e outros tipos de 3D
- Dez mil reais em diante
- Logotipo em 3D
- 1 Logotipo: Mil reais
- Mais de um:Mil reis cada um
- 3D animado
- 1 Logotipo:Dois Mil reais
- Mais de um:Dois Mil reais cada um.
-
- Datamaster WEB
- Cinco mil reais cada modulo.
-
- Datamaster Mobile
- Cinco mil reais cada modulo.
-
- Datamaster Administrator
- Dez mil reais a cada modulo.
-
- Datamaster Agronegócio
- Dez mil reais a cada modulo.
-
- Datamaster Administrator animado(flax,silver ligt).
- Dez mil reais a cada modulo.
-
- Observações:
- A CJV Tecnologia e uma empresa de software e web sites baseados em software sendo assim desde o projeto ate a contratação observado com minucia a lei do software vigente no país
- Qualquer questão e passível de ações judiciais sendo investigadas e executadas a partir da Justiça Federal.
- Quebra de contrato, não pagamento de contrato, questões dolosas, roubo de conteúdo autoral, quebra de direito autoral, questões sobre imposto, perdas e danos.
Lei do Software:
- Mais dúvidas
- Telefone : 55(54)996681708
- E-mail : cassianojosevieiracjv@gmail.com
-
Cassiano
Jose Vieira
CEO
CJV Tecnologia
sexta-feira, 29 de abril de 2011
Lei do Software:
Consultoria
Jurídica- Legislação
Lei
de Software
Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998
Dispõe
sobre a proteção da propriedade intelectual
de programa de
computador, sua comercialização no País,
e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado
de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em
suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em
máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos,
instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica
digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins
determinados.
CAPÍTULO
II
DA PROTEÇÃO AOS DIREITOS DE AUTOR E DO REGISTRO
Art.
2º O regime de proteção à propriedade intelectual de programa de
computador é o conferido às obras literárias pela legislação de
direitos autorais e conexos vigentes no País, observado o disposto
nesta Lei.
§
1º Não se aplicam ao programa de computador as disposições
relativas aos direitos morais, ressalvado,a qualquer tempo, o direito
do autor de reivindicar a paternidade do programa de computador e o
direito do autor de opor-se a alterações não-autorizadas, quando
estas impliquem deformação, mutilação ou outra modificação do
programa de computador, que prejudiquem a sua honra ou a sua
reputação.
§
2º Fica assegurada a tutela dos direitos relativos a programa de
computador pelo prazo de cinqüenta anos, contados a partir de 1º de
janeiro do ano subseqüente ao da sua publicação ou, na ausência
desta, da sua criação.
§
3º A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de
registro.
§
4º Os direitos atribuídos por esta Lei ficam assegurados aos
estrangeiros domiciliados no exterior, desde que o país de origem do
programa conceda, aos brasileiros e estrangeiros domiciliados no
Brasil, direitos equivalentes.
§
5º Inclui-se dentre os direitos assegurados por esta Lei e pela
legislação de direitos autorais e conexos vigentes no País aquele
direito exclusivo de autorizar ou proibir o aluguel comercial, não
sendo esse direito exaurível pela venda, licença ou outra forma de
transferência da cópia do programa.
§
6º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos casos em que
o programa em si não seja objeto essencial do aluguel.
Art.
3º Os programas de computador poderão, a critério do titular, ser
registrados em órgão ou entidade a ser designado por ato do Poder
Executivo, por iniciativa do Ministério responsável pela política
de ciência e tecnologia.
§
1º O pedido de registro estabelecido neste artigo deverá conter,
pelo menos, as seguintes informações:
I
- os dados referentes ao autor do programa de computador e ao
titular, se distinto do autor, sejam pessoas físicas ou jurídicas;
II
- a identificação e descrição funcional do programa de
computador; e
III
- os trechos do programa e outros dados que se considerar suficientes
para identificá-lo e caracterizar sua originalidade, ressalvando-se
os direitos de terceiros e a responsabilidade do Governo.
§
2º As informações referidas no inciso III do parágrafo anterior
são de caráter sigiloso, não podendo ser reveladas, salvo por
ordem judicial ou a requerimento do próprio titular.
Art.
4º Salvo estipulação em contrário, pertencerão exclusivamente ao
empregador, contratante de serviços ou órgão público, os direitos
relativos ao programa de computador, desenvolvido e elaborado durante
a vigência de contrato ou de vínculo estatutário, expressamente
destinado à pesquisa e desenvolvimento, ou em que a atividade do
empregado, contratado de serviço ou servidor seja prevista, ou
ainda, que decorra da própria natureza dos encargos concernentes a
esses vínculos.
§
1º Ressalvado ajuste em contrário, a compensação do trabalho ou
serviço prestado limitar-se-á à remuneração ou ao salário
convencionado.
§
2º Pertencerão, com exclusividade, ao empregado, contratado de
serviço ou servidor os direitos concernentes a programa de
computador gerado sem relação com o contrato de trabalho, prestação
de serviços ou vínculo estatutário, e sem a utilização de
recursos, informações tecnológicas, segredos industriais e de
negócios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, da
empresa ou entidade com a qual o empregador mantenha contrato de
prestação de serviços ou assemelhados, do contratante de serviços
ou órgão público.
§
3º O tratamento previsto neste artigo será aplicado nos casos em
que o programa de computador for desenvolvido por bolsistas,
estagiários e assemelhados.
Art.
5º Os direitos sobre as derivações autorizadas pelo titular dos
direitos de programa de computador, inclusive sua exploração
econômica, pertencerão à pessoa autorizada que as fizer, salvo
estipulação contratual em contrário.
Art.
6º Não constituem ofensa aos direitos do titular de programa de
computador:
I
- a reprodução, em um só exemplar, de cópia legitimamente
adquirida, desde que se destine à cópia de salvaguarda ou
armazenamento eletrônico, hipótese em que o exemplar original
servirá de salvaguarda;
II
- a citação parcial do programa, para fins didáticos, desde que
identificados o programa e o titular dos direitos respectivos;
III
- a ocorrência de semelhança de programa a outro, preexistente,
quando se der por força das características funcionais de sua
aplicação, da observância de preceitos normativos e técnicos, ou
de limitação de forma alternativa para a sua expressão;
IV
- a integração de um programa, mantendo-se suas características
essenciais, a um sistema aplicativo ou operacional, tecnicamente
indispensável às necessidades do usuário, desde que para o uso
exclusivo de quem a promoveu.
CAPÍTULO
III
DAS GARANTIAS AOS USUÁRIOS DE PROGRAMA DE COMPUTADOR
Art.
7º O contrato de licença de uso de programa de computador, o
documento fiscal correspondente, os suportes físicos do programa ou
as respectivas embalagens deverão consignar, de forma facilmente
legível pelo usuário, o prazo de validade técnica da versão
comercializada.
Art.
8º Aquele que comercializar programa de computador, quer seja
titular dos direitos do programa, quer seja titular dos direitos de
comercialização, fica obrigado, no território nacional, durante o
prazo de validade técnica da respectiva versão, a assegurar aos
respectivos usuários a prestação de serviços técnicos
complementares relativos ao adequado funcionamento do programa,
consideradas as suas especificações.
Parágrafo
único. A obrigação persistirá no caso de retirada de circulação
comercial do programa de computador durante o prazo de validade,
salvo justa indenização de eventuais prejuízos causados a
terceiros.
CAPÍTULO
IV
DOS CONTRATOS DE LICENÇA DE USO, DE COMERCIALIZAÇÃO E DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA
Art.
9º O uso de programa de computador no País será objeto de contrato
de licença.
Parágrafo
único. Na hipótese de eventual inexistência do contrato referido
no caput deste artigo, o documento fiscal relativo à
aquisição ou licenciamento de cópia servirá para comprovação da
regularidade do seu uso.
Art.
10º Os atos e contratos de licença de direitos de comercialização
referentes a programas de computador de origem externa deverão
fixar, quanto aos tributos e encargos exigíveis, a responsabilidade
pelos respectivos pagamentos e estabelecerão a remuneração do
titular dos direitos de programa de computador residente ou
domiciliado no exterior.
§
1º Serão nulas as cláusulas que:
I
- limitem a produção, a distribuição ou a comercialização, em
violação às disposições normativas em vigor;
II
- eximam qualquer dos contratantes das responsabilidades por
eventuais ações de terceiros, decorrentes de vícios, defeitos ou
violação de direitos de autor.
§
2º O remetente do correspondente valor em moeda estrangeira, em
pagamento da remuneração da que se trata, conservará em seu poder,
pelo prazo de cinco anos, todos os documentos necessários à
comprovação da licitude das remessas e da sua conformidade ao caput
deste artigo.
Art.
11º Nos casos de transferência de tecnologia de programa de
computador, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial fará o
registro dos respectivos contratos, para que produzam efeitos em
relação a terceiros.
Parágrafo
único. Para o registro de que trata este artigo, é obrigatória a
entrega, por parte do fornecedor ao receptor de tecnologia, da
documentação completa, em especial do código-fonte comentado,
memorial descritivo, especificações funcionais internas, diagramas,
fluxogramas e outros dados técnicos necessários à absorção da
tecnologia.
CAPÍTULO
V
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art.
12º Violar direitos de autor de programa de computador:
Pena
- Detenção de seis meses a dois anos ou multa.
§
1º Se a violação consistir na reprodução, por qualquer meio, de
programa de computador, no todo ou em parte, para fins de comércio,
sem autorização expressa do autor ou de quem o represente:
Pena
- Reclusão de um a quatro anos e multa.
§
2º Na mesma pena do parágrafo anterior incorre quem vende, expõe à
venda, introduz no País, adquire, oculta ou tem em depósito, para
fins de comércio, original ou cópia de programa de computador,
produzido com violação de direito autoral.
§
3º Nos crimes previstos neste artigo, somente se procede mediante
queixa, salvo:
I
- quando praticados em prejuízo de entidade de direito público,
autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação
instituída pelo poder público;
II
- quando, em decorrência de ato delituoso, resultar sonegação
fiscal, perda de arrecadação tributária ou prática de quaisquer
dos crimes contra a ordem tributária ou contra as relações de
consumo.
§
4º No caso do inciso II do parágrafo anterior, a exigibilidade do
tributo, ou contribuição social e qualquer acessório,
processar-se-á independentemente de representação.
Art.
13º A ação penal e as diligências preliminares de busca e
apreensão, nos casos de violação de direito de autor de programa
de computador, serão precedidas de vistoria, podendo o juiz ordenar
a apreensão das cópias produzidas ou comercializadas com violação
de direito de autor, suas versões e derivações, em poder do
infrator ou de quem as esteja expondo, mantendo em depósito,
reproduzindo ou comercializando.
Art.
14º Independentemente da ação penal, o prejudicado poderá
intentar ação para proibir ao infrator a prática do ato
incriminado, com cominação de pena pecuniária para o caso de
transgressão do preceito.
§
1º A ação de abstenção de prática de ato poderá ser cumulada
com a de perdas e danos pelos prejuízos decorrentes da infração.
§
2º Independentemente de ação cautelar preparatória, o juiz poderá
conceder medida liminar proibindo ao infrator a prática do ato
incriminado, nos termos deste artigo.
§
3º Nos procedimentos cíveis, as medidas cautelares de busca e
apreensão observarão o disposto no artigo anterior.
§
4º Na hipótese de serem apresentadas, em juízo, para a defesa dos
interesses de qualquer das partes, informações que se caracterizem
como confidenciais, deverá o juiz determinar que o processo prossiga
em segredo de justiça, vedado o uso de tais informações também à
outra parte para outras finalidades.
§
5º Será responsabilizado por perdas e danos aquele que requerer e
promover as medidas previstas neste e nos arts. 12 e 13, agindo de
má-fé ou por espírito de emulação, capricho ou erro grosseiro,
nos termos dos arts. 16, 17 e 18 do Código de Processo Civil.
CAPÍTULO
VI
DISPOSIÇOES FINAIS
Art.
15º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
16º Fica revogada a Lei nº 7.646, de 18 de dezembro de 1987.
Brasília,
16 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
José
Israel Vargas
sexta-feira, 25 de março de 2011
Documentação
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