Lei de Software
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de Software
Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998
Dispõe
sobre a proteção da propriedade intelectual
de programa de
computador, sua comercialização no País,
e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado
de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em
suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em
máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos,
instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica
digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins
determinados.
CAPÍTULO
II
DA PROTEÇÃO AOS DIREITOS DE AUTOR E DO REGISTRO
Art.
2º O regime de proteção à propriedade intelectual de programa de
computador é o conferido às obras literárias pela legislação de
direitos autorais e conexos vigentes no País, observado o disposto
nesta Lei.
§
1º Não se aplicam ao programa de computador as disposições
relativas aos direitos morais, ressalvado,a qualquer tempo, o direito
do autor de reivindicar a paternidade do programa de computador e o
direito do autor de opor-se a alterações não-autorizadas, quando
estas impliquem deformação, mutilação ou outra modificação do
programa de computador, que prejudiquem a sua honra ou a sua
reputação.
§
2º Fica assegurada a tutela dos direitos relativos a programa de
computador pelo prazo de cinqüenta anos, contados a partir de 1º de
janeiro do ano subseqüente ao da sua publicação ou, na ausência
desta, da sua criação.
§
3º A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de
registro.
§
4º Os direitos atribuídos por esta Lei ficam assegurados aos
estrangeiros domiciliados no exterior, desde que o país de origem do
programa conceda, aos brasileiros e estrangeiros domiciliados no
Brasil, direitos equivalentes.
§
5º Inclui-se dentre os direitos assegurados por esta Lei e pela
legislação de direitos autorais e conexos vigentes no País aquele
direito exclusivo de autorizar ou proibir o aluguel comercial, não
sendo esse direito exaurível pela venda, licença ou outra forma de
transferência da cópia do programa.
§
6º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos casos em que
o programa em si não seja objeto essencial do aluguel.
Art.
3º Os programas de computador poderão, a critério do titular, ser
registrados em órgão ou entidade a ser designado por ato do Poder
Executivo, por iniciativa do Ministério responsável pela política
de ciência e tecnologia.
§
1º O pedido de registro estabelecido neste artigo deverá conter,
pelo menos, as seguintes informações:
I
- os dados referentes ao autor do programa de computador e ao
titular, se distinto do autor, sejam pessoas físicas ou jurídicas;
II
- a identificação e descrição funcional do programa de
computador; e
III
- os trechos do programa e outros dados que se considerar suficientes
para identificá-lo e caracterizar sua originalidade, ressalvando-se
os direitos de terceiros e a responsabilidade do Governo.
§
2º As informações referidas no inciso III do parágrafo anterior
são de caráter sigiloso, não podendo ser reveladas, salvo por
ordem judicial ou a requerimento do próprio titular.
Art.
4º Salvo estipulação em contrário, pertencerão exclusivamente ao
empregador, contratante de serviços ou órgão público, os direitos
relativos ao programa de computador, desenvolvido e elaborado durante
a vigência de contrato ou de vínculo estatutário, expressamente
destinado à pesquisa e desenvolvimento, ou em que a atividade do
empregado, contratado de serviço ou servidor seja prevista, ou
ainda, que decorra da própria natureza dos encargos concernentes a
esses vínculos.
§
1º Ressalvado ajuste em contrário, a compensação do trabalho ou
serviço prestado limitar-se-á à remuneração ou ao salário
convencionado.
§
2º Pertencerão, com exclusividade, ao empregado, contratado de
serviço ou servidor os direitos concernentes a programa de
computador gerado sem relação com o contrato de trabalho, prestação
de serviços ou vínculo estatutário, e sem a utilização de
recursos, informações tecnológicas, segredos industriais e de
negócios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, da
empresa ou entidade com a qual o empregador mantenha contrato de
prestação de serviços ou assemelhados, do contratante de serviços
ou órgão público.
§
3º O tratamento previsto neste artigo será aplicado nos casos em
que o programa de computador for desenvolvido por bolsistas,
estagiários e assemelhados.
Art.
5º Os direitos sobre as derivações autorizadas pelo titular dos
direitos de programa de computador, inclusive sua exploração
econômica, pertencerão à pessoa autorizada que as fizer, salvo
estipulação contratual em contrário.
Art.
6º Não constituem ofensa aos direitos do titular de programa de
computador:
I
- a reprodução, em um só exemplar, de cópia legitimamente
adquirida, desde que se destine à cópia de salvaguarda ou
armazenamento eletrônico, hipótese em que o exemplar original
servirá de salvaguarda;
II
- a citação parcial do programa, para fins didáticos, desde que
identificados o programa e o titular dos direitos respectivos;
III
- a ocorrência de semelhança de programa a outro, preexistente,
quando se der por força das características funcionais de sua
aplicação, da observância de preceitos normativos e técnicos, ou
de limitação de forma alternativa para a sua expressão;
IV
- a integração de um programa, mantendo-se suas características
essenciais, a um sistema aplicativo ou operacional, tecnicamente
indispensável às necessidades do usuário, desde que para o uso
exclusivo de quem a promoveu.
CAPÍTULO
III
DAS GARANTIAS AOS USUÁRIOS DE PROGRAMA DE COMPUTADOR
Art.
7º O contrato de licença de uso de programa de computador, o
documento fiscal correspondente, os suportes físicos do programa ou
as respectivas embalagens deverão consignar, de forma facilmente
legível pelo usuário, o prazo de validade técnica da versão
comercializada.
Art.
8º Aquele que comercializar programa de computador, quer seja
titular dos direitos do programa, quer seja titular dos direitos de
comercialização, fica obrigado, no território nacional, durante o
prazo de validade técnica da respectiva versão, a assegurar aos
respectivos usuários a prestação de serviços técnicos
complementares relativos ao adequado funcionamento do programa,
consideradas as suas especificações.
Parágrafo
único. A obrigação persistirá no caso de retirada de circulação
comercial do programa de computador durante o prazo de validade,
salvo justa indenização de eventuais prejuízos causados a
terceiros.
CAPÍTULO
IV
Art.
9º O uso de programa de computador no País será objeto de contrato
de licença.
Parágrafo
único. Na hipótese de eventual inexistência do contrato referido
no caput deste artigo, o documento fiscal relativo à
aquisição ou licenciamento de cópia servirá para comprovação da
regularidade do seu uso.
Art.
10º Os atos e contratos de licença de direitos de comercialização
referentes a programas de computador de origem externa deverão
fixar, quanto aos tributos e encargos exigíveis, a responsabilidade
pelos respectivos pagamentos e estabelecerão a remuneração do
titular dos direitos de programa de computador residente ou
domiciliado no exterior.
§
1º Serão nulas as cláusulas que:
I
- limitem a produção, a distribuição ou a comercialização, em
violação às disposições normativas em vigor;
II
- eximam qualquer dos contratantes das responsabilidades por
eventuais ações de terceiros, decorrentes de vícios, defeitos ou
violação de direitos de autor.
§
2º O remetente do correspondente valor em moeda estrangeira, em
pagamento da remuneração da que se trata, conservará em seu poder,
pelo prazo de cinco anos, todos os documentos necessários à
comprovação da licitude das remessas e da sua conformidade ao caput
deste artigo.
Art.
11º Nos casos de transferência de tecnologia de programa de
computador, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial fará o
registro dos respectivos contratos, para que produzam efeitos em
relação a terceiros.
Parágrafo
único. Para o registro de que trata este artigo, é obrigatória a
entrega, por parte do fornecedor ao receptor de tecnologia, da
documentação completa, em especial do código-fonte comentado,
memorial descritivo, especificações funcionais internas, diagramas,
fluxogramas e outros dados técnicos necessários à absorção da
tecnologia.
CAPÍTULO
V
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art.
12º Violar direitos de autor de programa de computador:
Pena
- Detenção de seis meses a dois anos ou multa.
§
1º Se a violação consistir na reprodução, por qualquer meio, de
programa de computador, no todo ou em parte, para fins de comércio,
sem autorização expressa do autor ou de quem o represente:
Pena
- Reclusão de um a quatro anos e multa.
§
2º Na mesma pena do parágrafo anterior incorre quem vende, expõe à
venda, introduz no País, adquire, oculta ou tem em depósito, para
fins de comércio, original ou cópia de programa de computador,
produzido com violação de direito autoral.
§
3º Nos crimes previstos neste artigo, somente se procede mediante
queixa, salvo:
I
- quando praticados em prejuízo de entidade de direito público,
autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação
instituída pelo poder público;
II
- quando, em decorrência de ato delituoso, resultar sonegação
fiscal, perda de arrecadação tributária ou prática de quaisquer
dos crimes contra a ordem tributária ou contra as relações de
consumo.
§
4º No caso do inciso II do parágrafo anterior, a exigibilidade do
tributo, ou contribuição social e qualquer acessório,
processar-se-á independentemente de representação.
Art.
13º A ação penal e as diligências preliminares de busca e
apreensão, nos casos de violação de direito de autor de programa
de computador, serão precedidas de vistoria, podendo o juiz ordenar
a apreensão das cópias produzidas ou comercializadas com violação
de direito de autor, suas versões e derivações, em poder do
infrator ou de quem as esteja expondo, mantendo em depósito,
reproduzindo ou comercializando.
Art.
14º Independentemente da ação penal, o prejudicado poderá
intentar ação para proibir ao infrator a prática do ato
incriminado, com cominação de pena pecuniária para o caso de
transgressão do preceito.
§
1º A ação de abstenção de prática de ato poderá ser cumulada
com a de perdas e danos pelos prejuízos decorrentes da infração.
§
2º Independentemente de ação cautelar preparatória, o juiz poderá
conceder medida liminar proibindo ao infrator a prática do ato
incriminado, nos termos deste artigo.
§
3º Nos procedimentos cíveis, as medidas cautelares de busca e
apreensão observarão o disposto no artigo anterior.
§
4º Na hipótese de serem apresentadas, em juízo, para a defesa dos
interesses de qualquer das partes, informações que se caracterizem
como confidenciais, deverá o juiz determinar que o processo prossiga
em segredo de justiça, vedado o uso de tais informações também à
outra parte para outras finalidades.
§
5º Será responsabilizado por perdas e danos aquele que requerer e
promover as medidas previstas neste e nos arts. 12 e 13, agindo de
má-fé ou por espírito de emulação, capricho ou erro grosseiro,
nos termos dos arts. 16, 17 e 18 do Código de Processo Civil.
CAPÍTULO
VI
DISPOSIÇOES FINAIS
Art.
15º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
16º Fica revogada a Lei nº 7.646, de 18 de dezembro de 1987.
Brasília,
16 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
José
Israel Vargas
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